DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO NÚMERO DOIS DO CÓDIGO DO NOTARIADO, QUE FICA A FAZER PARTE INTEGRANTE DA ESCRITURA LAVRADA A FOLHAS SETENTA E CINCO E SEGUINTES DO LIVRO DE NOTAS PARA ESCRITURAS DIVERSAS NÚMERO NOVENTA E SETE-H DO PRIMEIRO CARTÓRIO DA SECRETARIA NOTARIAL DE PONTA DELGADA.
CAPÍTULO I
Artigo 1.°
(Denominação, sede e duração)
1- A Associação adopta a designação de ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ILHA DAS FLORES.
2- Tem sede provisória na Rua Diário dos Açores, 33, 3° andar, freguesia de São José e concelho de Ponta Delgada.
3- A Associação é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos regendo-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.°
(Objecto)
A Associação propõe-se:
- Desenvolver actividades que promovam o bem estar dos naturais da ilha das Flores e daqueles com quem vivem, bem como incrementar o intercâmbio com a ilha das Flores, com o objectivo de realizar acções culturais, sociais e desportivas.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 3.°
(Composição)
1- Podem ser associados da associação, mediante o pagamento das quotizações devidas e do preenchimento de uma ficha de inscrição todas as pessoas singulares ou colectivas, admitidas pela direcção nos termos do regulamento, que se comprometam a cumprir os respectivos estatutos e regulamentos.
2- A admissão processa-se em qualquer altura do ano e a inscrição será renovada anualmente.
2- A admissão processa-se em qualquer altura do ano e a inscrição será renovada anualmente.
CAPÍTULO III
Artigo 4.°
(Dos órgãos sociais)
São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 5.°
(Da competência e funcionamento)
1- Em tudo o que não se dispuser nestes estatutos as competências e condições de funcionamento dos órgãos da associação são as definidas na lei.
2- O exercício de qualquer cargo, nos corpos sociais só poderá caber associados efectivos.
3- O exercício de qualquer cargo, nos corpos sociais, é gratuito mas justifica o pagamento de despesas derivadas do seu exercício.
Artigo 6.°
(Da duração dos mandatos)
A duração do mandato dos corpos sociais é bianual, devendo proceder-se a eleições, para o efeito, no mês de Dezembro, de dois em dois anos, sendo permitida a reeleição não ultrapassando todavia os dois mandatos consecutivos
§ único: O primeiro mandato termina em 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 7.°
(Das deliberações dos corpos sociais)
1- Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar validamente com a presença física da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
3- As votações respeitantes à eleição dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8.°
(Da assembleia geral)
1 - Compõem a assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2- Em funcionamento, a assembleia geral é presidida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em conformidade com a lei geral.
3- Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da mesa será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 9.°
(Da competência da assembleia geral)
Compete à assembleia geral:
a) Definir as linhas fundamentais e o programa de acção da associação;
b) Apreciar, modificar e aprovar o programa de acção, o orçamento, o relatório e contas que lhe foram submetidos pela direcção, para o exercício seguinte, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de valor significativo;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão e ou fusão da associação;
e) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros da direcção e do conselho fiscal;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais, por actos praticados no exercício das suas funções;
g) Deliberar e aprovar propostas de adesão a uniões, federações ou confederações, de fins equiparados.
h) Deliberar e votar sobre todas as propostas que figurem na ordem do dia;
i) Conhecer e decidir dos recursos interpostos de deliberação da direcção;
j) Fixar e alterar a importância das quotas e jóias de adesão;
k) Aprovar regulamentos internos;
l) Deliberar sobre casos omissos, de acordo com os princípios e soluções gerais de direito.
Artigo 10.º
(Da competência da mesa da assembleia geral)
1- Compete à mesa da assembleia geral, designadamente:
a) Representá-la e dirigi-la, orientar e disciplinar os trabalhos que nela se processem;
b) Decidir sobre protestos e reclamações, respeitantes a actos eleitorais, sem prejuízo de recurso e impugnação nos termos legais;
c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
2- Ao presidente da mesa cabe designadamente:
a) Convocar as reuniões da assembleias gerais;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos, deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes.
3- Ao vice-presidente da mesa cabe:
- Suprir as ausências e impedimentos do presidente, preparar, expedir e tornar públicos os avisos convocatórios e outros elementos necessários à discussão e apreciação da ordem de trabalhos.
4- Ao secretário da mesa cumpre:
a) Assegurar o expediente e arquivo dos documentos da assembleia geral, bem como redigir projectos das actas;
b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas;
c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 11.º
(Das votações e convocatórias da assembleia geral)
1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes à votação, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 175 n.°1 do C.C.
2- As deliberações sobre matérias concernentes à alteração dos estatutos só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal ou circular expedidos para cada um dos associados com antecedência mínima de quinze dias, ou ainda por anúncio num painel diário, devendo ser indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
DIRECÇÃO
Artigo 12.°
(Da direcção)
1- A direcção compõe-se de sete membros, os quais ocupam os cargos de presidente, dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e dois vogais.
2- Os vogais substituirão os membros da direcção, nas suas faltas e impedimentos, pela ordem da sua eleição e observado o disposto no número anterior.
3- No caso de impedimento ou falta do presidente, será o seu lugar ocupado por um outro elemento da direcção por si indicado.
Artigo 13.°
(Da competência da direcção)
1- Compete à direcção, além das competências legais e estatutárias especialmente:
a) Dirigir as actividades da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos, e, bem, assim, assegurar a organização de serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
b) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e os planos de actividade;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
e) Aprovar e registar em livro próprio a admissão de associados, bem como readmitir antigos;
f) Negociar, aprovar e celebrar acordos e ou contratos ou protocolos, em que a associação seja comparte.
g) Adoptar e comunicar decisões disciplinares, bem como conduzir e ou ordenar, instaurar processos de inquérito.
2- A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e obrigatoriamente, uma vez por mês.
3- Sempre que se coloque à direcção a readmissão de associados esta apenas será deferida por unanimidade de decisão.
4- Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma obrigatoriamente a do presidente.
5- Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.
6- A direcção, mediante aprovação por maioria dos seus membros efectivos, poderá delegar em técnicos profissionais, qualificados, ao serviço da associação, os poderes que lhe estão especialmente conferidos, bem como nomear mandatários com poderes específicos.
Artigo 14.°
(Da competência do presidente)
Ao presidente da direcção além das demais competências, legais e estatutárias, compete nomeadamente:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Executar as deliberações da direcção;
e) Delegar em qualquer dos elementos da direcção a prática de actos da sua competência.
Artigo 15.°
(Da competência do secretário)
O Secretário está encarregue de tudo o que diz respeito correspondência, preparação de reuniões, elaboração de actas e à realização de todo o trabalho da secretaria.
Artigo 16.°
(Da competência do tesoureiro)
Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar autorizações de pagamentos e guias de receita, juntamente com o presidente da direcção;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
CONSELHO FISCAL
Artigo 17.°
(Do conselho fiscal)
1- O conselho fiscal é composto por três membros que entre si, escolherão o presidente, e dois vogais.
2- O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por um seu substituto.
Artigo 18.°
(Da competência do conselho fiscal)
Ao conselho fiscal compete:
a) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
d) Dar parecer sobre os contratos celebrados pela direcção e sobre todos os assuntos que esta lhe submeta;
e) Dar parecer sobre a oportunidade e conveniência de alienação e ou aquisição de bens de valor significativo;
f) Dar parecer sobre contracção de empréstimos e assumpção de garantias;
g) Dar parecer sobre as actividades da direcção e assistir ou fazer-se representar nas reuniões deste órgão sempre que o considere conveniente;
h) Propor reuniões extraordinárias, para discussão, com a direcção, de determinados assuntos, cuja importância o justifique.
CAPÍTULO IV
FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo l9.°
(Dos fundos da associação)
Constituem fundos da associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios e comparticipações da região Autónoma dos Açores ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas, subscrições, e de actividades recreativas;
g) Outras receitas.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 20.º
(Da extinção da associação)
1- A dissolução tem lugar a pedido da direcção, ou de, pelo menos, três quartos dos associados, em assembleia geral convocada especialmente para este efeito.
2- Em caso de extinção, a assembleia geral deliberará a favor de quem reverterá o património da associação, nos termos da lei e sob proposta da mesa da assembleia geral.
3- Salvo deliberação em contrário da Assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da Associação será feita extra judicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos membros da Direcção em exercício.
CAPÍTULO VI
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 21.º
(Do regulamento interno)
1- Deve ser elaborado pelo menos um regulamento interno pela direcção que o fará aprovar em assembleia geral.
2- Este regulamento destina-se fundamentalmente a definir a organização e funcionamento da actividade da associação, nomeadamente no que diz respeito às matérias para ele expressamente remetido pelos presentes estatutos ou em que estes sejam omissos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.°
(Dos casos omissos)
Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.
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